Home
> Direito de Família
> Direito de Família - Medida Protetiva de Internação Involuntária e o Direito de Família - Por Regina Janiques
Direito de Família - Medida Protetiva de Internação Involuntária e o Direito de Família - Por Regina Janiques
Neste artigo vou descrever uma experiência profissional que ocorreu nos meados do mês de Julho/2012. Observando o sigilo profissional e o segredo de Justiça, os nomes das pessoas que fazem parte desta desoladora história serão omitidos. A cada dia situações semelhantes estão mais presentes em nossas familias. São realidades tristes e com um futuro nada promissor. Em um sábado à noite, chuvoso e frio, do mês de Julho fui procurada por uma mãe desolada e submissa a uma dor imensa, a qual estampava um ultimo fio de esperança.
Essa mãe é uma profissional da medicina que fez curta narrativa da vida que seu filho vinha vivendo nos ultimos anos, ou, melhor entendendo, que vinha morrendo, dia após dia, sucumbido que estava às drogas. Não tinha mais qualquer controle sobre si. Vinha fazendo uso imoderado de cocaína, drogas psicotrópicas, alcool e medicamentos que eram triturados e após cheirados, na ânsia de substituí-los por cocaína. O grupo familiar pensava das forrmas mais diversas: para uns ele era apenas um viciado que se drogava conscientemente e essa liberdade não deveria sofrer intervenções, para outros estava bem próximo de chegar a uma orverdose. A unica alternativa que ninguém aceitava, à exceção daquela mãe, que estampava em seu sembalnte de dor e impotência era na Justiça, unica alternativa de ajudá-la a tratar a doença do filho. Para essa mãe nenhuma dessas ponderações tinham alicerces. O que ela almejava era a vida do filho que ela gerou e criou dentro de suas melhores expectativas, muito distante das drogas. Conceber a idéia de que seu filho iria sucumbir diante das drogas era entregar o proprio filho à morte Quando cientificou-se de que seu filho havia ingressado nas drogas, ele era um adolescente com apenas 16 anos, a partir de então passou a percorrer inúmeros caminhos, tanto ligados a medicina quanto a medidas alternativas, porém, nenhum havia chegado a qualquer resultatodo eficaz e definitivo que estirpasse da vida de seu filho a droga. Ou que fizesse o filho consientisar-se e que a droga não era opção de vida. Em realidade o filho daquela médica e milhares de outros adictos das drogas (lícitas e ilicitas) têm a falsa sensaçao que podem dominar o vício. Essas pessoas perderam até mesmo a condição de escolher a morte. Não estão se matando precocemente porque querem; morrem de um modo patético, consumindo-se nos locais publicos ou privados, nas ruas, nas praças, nas festas, etc. E isso porque nada lhes restou de seu: foram-se os pertences e também a dignidade, a escolha, a liberdade, o senso de individualidade e de justiça. Todos aqueles valores subjetivos que fazem de um homem um homem se perderem no pó da cocaína, na fumaça da maconha ou do crack. No dia seguinte, domingo, a Advogada, signatária desta crônica, repleta de duvidas pessoais e processuais, sucumbida pela dor e desespero daquela mãe, dirigiu-se ao seu escritório e na solidão de sua sala de trabalhos pensava em toda aquela história e dor e se questionava, como trasncrever essa dramaticidade a um Magistrado que iria analisar a questão no plantão juduciciário. O Forum de plantão era o Regional de Itaipava, o Magistrado d plantão judiciário, o qual decidiria acerca da medida protetiva e a antecipação da tutela não tinha titularidade naquela Vara Cível e não exercia a magistratura em nossa Comarca. Eu, por minha vez, nunca tinha ouvido falar que em nossa Comarca havia ocorrido um pedido de Medida Protetiva para Internação Involuntaria com Pedido de Tutela de Urgência. O Cartório afirmou ser o primeiro. A verdade é que tudo era nebuloso acerca do tema em debate. Haviam correntes contra e outras a favor. Dentro de minhas inimágináveis dúvidas passei a transcrever as minhas primeiras linhas enquanto a mãe aguardava para irmos ao Fórum. Enquanto advogada Familista não pude deixar de explanar que segunda a doutrina familista, a literatuara médica psiquiatra, a função da família tem um tripla caracteristica de coibir, mostrar caminhos adequados a satisfação e proteger. As funções parentais criam um triângulo dinâmico de cuidado, proteção, desenvolvimento e realização da pesonalidade dos integrantes da família. Eu estava diante da necessidade de fazer uma escolha que colocava em oposisão o direito à vida e o direito à liberdade, mas para aquele jovem ter a vida em plenitude, era necessário abdicar por algum período de liberdade em local adequado, que pudesse lhe dar assistência e a perspectiva de um encontro com si só próprio e assim lhe proporcionar o resgate de sua dignidade e de seus valores os quais haviam se perdido na sua caminhada pelo mundo das drogas. A mãe, como eu, ansiávamos para retornar aquele jovem para o convívio familiar e social. Para o dependente químico e sua família, a internação compulsória, na maioria das vezes, se torna a única garantia de vida ou qualidade de vida. Os resistentes à medida argumentam que a internação compulsória expõe o caráter repressivo do recolhimento, afinal, a aversão a qualquer período de internação psiquiátrica é forte ainda nos dias atuais e baseia-se, principalmente, na legislação do direito à liberdade. Ocorre que a ação humana não é absolutamente livre, já diziam os filósofos. Todo agir está condicionado a escolhas e só está em condições de fazer escolhas e agir com liberdade quem melhor compreende as alternativas que lhe são oferecidas. Sem duvidas, o adicto de drogas não se encontra em condições de fazer escolhas ou ter discernimento de sua liberdade, já que se encontra aprisionado nas drogas. O direito à liberdade é muito importante. Mas não é possível ser livre se está preso a doenças mentais ou dependência química que, em última instância, levam o cidadão a ter comportamentos obsessivos, repetitivos, compulsivos, impulsivos, disfuncionais, autolesivos, suicidas de tal modo avassalador que ele perde a capacidade de amar e de trabalhar. Está preso a um automatismo mental que ele próprio reconhece ser tirânico e do qual não consegue se libertar. Aquela mãe heroína, não estava diante do Poder Judiciário para exigir que o Estado fosse obrigado a fornecer para seu filho um tratamento gratuito. A instituição para onde o jovem seria encaminhado era “Comunidade Terapêutica Resgate Família”. Para alicerçar o pedido judicial da mãe em favor do filho consignou-se na peça inaugural que não devemos nos deslembrar que a Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado (artigo 196, CF), edificando tal direito à categoria de direito social, fundamental, inalienável e indisponível (artigo 6º, CF), é imperioso que tal imposição legal aplique em consequências práticas, sobretudo no que tange à sua efetividade de requerer a internação compulsória de seu filho sem ônus para o Estado mas, apenas com a ordem do Estado já que o adicto de drogas , no atual estágio que se encontra é incapaz de reger sua própria vida. Ademais a Constituição Federal tutela a “dignidade da pessoa humana” (artigo 1º, III, CF), assim como principio - mor do ordenamento jurídico pátrio. De modo que a tutela do direito à saúde deve ser vista, também sob a ótica de tal principio. A mãe requereu, em sua petição, que o responsável técnico do estabelecimento de saúde fosse intimado pelo Juízo e no prazo de 72 horas, informasse ao Ministério Publico da Comarca sobre a internação e seus motivos, com o objetivo de evitar a possibilidade da pratica de cárcere privado. Chegamos ao Forum de Itaipava e, de imediato, o próprio Juíz veio nos atender. Após iniciar a leitura da peça processual, conduziu um olhar para a mãe (era uma mãe em farrapos de sua auto-estima). Continuou a leitura e, desta feita, lançou um olhar para a minha pessoa. Confesso que aguardava com apreensão. Foram momentos de tensão e incertezas. De repente o Magistrado requereu que eu o acompanhasse em seu gabinete e lá ele me fez a seguinte pergunta: “Dra. por quê eu?” “Por que o meu plantão?” . Após um breve intervalo passou a fazer uma série de questionamentos do ponto de vista processual. E retornou a pergunta inaugural de nosso diálogo. “Mas Dra. por que eu?” Parecia que sua voz tinha um tom de lamento. Lhe respondi que era ele (Magistrado) que, naquele momento, poderia evitar que aquele jovem tivesse uma overdose de drogas. O Magistrado releu a petição e passou a decidir no corpo da própria petição: “Em razão dos documentos que são apresentados, que evidenciam o réu de fato é dependente químico, e ainda de que o mesmo conseguiu internação, ainda que involuntária, em clinica, que a principio, é adequada ao tratamento de dependentes químicos, e ainda em razão de que é possível que a interrupção abrupta do início do tratamento possa trazer ao réu prejuízos maiores a sua saúde física e psíquica e ainda, sem qualquer questionamento sobre se é possível a internação compulsória de dependentes químicos, defiro a tutela antecipada para a manutenção da internação do réu na clinica indicada até que o juízo competente defina sobre a necessidade ou não da internação de urgência. E-se mandado de manutenção de internação após à livre distribuição.” Instantaneamente o Cartório passou a se movimentar, de forma solidaria, em prol do cumprimento da medida deferida. De repente, olhei e não vi o Magistrado. Em poucos minutos retornou ao Cartório acompanhado de um Oficial de Justiça que cumpriria a medida de urgência. O Magistrado despediu-se da mãe, que chova muito naquele momento, e pediu-lhe que tivesse Fé. Cumprimentou-me e disse que Deus me acompanhasse. A medida foi cumprida O processo foi redistribuído para o Juízo de uma das Varas de Família. O jovem continua dependente, em tratamento, a mãe, com seu imensurável amor, permanece ao lado do filho. Lutando contra o poder das drogas... |
|