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Os Direitos dos Consumidores

André Luís R. Soares*

O Código de Defesa do Consumidor, surgiu da necessidade de equilibrarmos as relações comerciais havidas entre os consumidores e os fornecedores de serviços e produtos, tendo em vista ser o consumidor a parte mais fraca da relação (técnica, jurídica e economicamente). Na intenção de proteger os consumidores, em 11 de setembro de 1990 (há 14 anos), entrou em vigor a Lei nº 8.078, que é o nosso Código de Defesa do Consumidor. 

BASICAMENTE, O QUE ESTABELECE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR?
De forma bem simples, estabelece os direitos do consumidor e as penalidades para quem não respeita esses direitos e, também, informa quais os órgãos e entidades de defesa do consumidor podem ser procurados. Ou seja, comprando desde um alfinete até um automóvel, o consumidor tem resguardado através do Código, todos os seus direitos.

AONDE O CONSUMIDOR PODE RECLAMAR ACERCA DE SEUS DIREITOS?
Em Petrópolis, não temos uma delegacia especializada para o atendimento ao consumidor. Assim, num primeiro momento, depois de detectado o problema, o consumidor deve procurar diretamente o fornecedor do serviço contratado ou do produto adquirido, na tentativa de resolver amigavelmente a questão. Muitas empresas possuem o Serviço de Atendimento ao Consumidor, o famoso SAC, cujo número para contato, costuma vir impresso na embalagem dos produtos. Caso o problema não seja resolvido, ou a empresa não possua esse serviço, o consumidor pode recorrer ao PROCON – que em nossa cidade é um órgão mantido pelo governo municipal para atender aos consumidores de maneira gratuita – que atua no sentido de fazer cumprir as normas de defesa do consumidor, normalmente através de acordos entre o fornecedor de serviços ou produtos. O PROCON tem poderes para, entre outras providências como apreender produtos e cassar a licença de funcionamento de estabelecimentos comerciais, aplicar multas cujo mínimo é de duzentas e o máximo de três milhões de UFIR. Ao se dirigir ao PROCON, o consumidor deverá fornecer todos os dados que lhe forem solicitados, bem como a cópia simples (sem autenticação em cartório) de toda a documentação relativa à contratação do serviço ou que acompanhe o produto (ordem de serviço, nota fiscal, termo de garantia e manual do proprietário). Aqui em Petrópolis, o PROCON fica na Rua da Imperatriz nº 242 - Centro - ao lado do Museu Imperial), , atendendo ao público das 12h30 às 18h30, de segunda a sexta-feira telefones (24) 2246 8469, 2246 8470, 2246 8471, 2246 8474, 2246 8475, 2246 8476, 2246 8477 - Email: procon@petropolis.rj.gov.br

E SE MESMO APÓS O CONSUMIDOR PROCURAR UM ENTENDIMENTO DIRETO COM O FORNECEDOR DE SERVIÇOS E PRODUTOS OU O PROCON, O PROBLEMA NÃO FOR RESOLVIDO?
Nesses casos, será necessário a intervenção de um advogado para buscar na justiça, a solução do problema. Assim, se o consumidor tiver recursos, poderá escolher qualquer profissional de sua preferência ou, se não tiver conhecimento com nenhum, poderá dirigir-se a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB, aqui em Petrópolis, que fica na Rua Marechal Deodoro, nº 229, no Centro (em frente ao Teatro Santa Cecília, na subida para a Rua Teresa) e, também, recorrer aos serviços da DEFENSORIA PÚBLICA, diretamente no II Juizado Especial Cível (antigo Juizado de Pequenas Causas), que fica na Rua Bingen, nº 50 (prédio da Universidade Estácio de Sá), em frente ao Hospital Santa Teresa.

NO CASO DE UMA AÇÃO JUDICIAL, COMO DEVERÁ PROCEDER O CONSUMIDOR?
A Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, determina que se o valor da causa for inferior a vinte salários mínimos, o reclamante (consumidor) poderá recorrer sozinho, sem a assistência de um advogado. Particularmente, sou contra essa previsão que o legislador considera um benefício. O consumidor não possui nenhum conhecimento técnico-jurídico e, necessariamente, em todas as ações movidas junto aos juizados, as empresas se fazem acompanhar por advogados. Com isso, no sentido de efetivamente equilibrar as relações, é que deve o consumidor ao ingressar nos Juizados, se fazer acompanhado por um advogado. Até porque, caso o consumidor seja vencido na sua pretensão, se optar por recorrer da decisão do magistrado de 1º Grau, necessariamente terá que fazê-lo por intermédio de um advogado. Já nas ações acima de vinte salários mínimos, a presença de um advogado é obrigatória. Nessas ações, além dos requerimentos referentes à solução do seu problema, poderá, também, solicitar a reparação de eventual dano material ou moral que entender cabível.


*advogado especializado em Direito Civil e do Consumidor

PROCON fica na Rua da Imperatriz nº 242 - Centro - ao lado do Museu Imperial), , atendendo ao público das 12h30 às 18h30, de segunda a sexta-feira telefones (24) 2246 8469, 2246 8470, 2246 8471, 2246 8474, 2246 8475, 2246 8476, 2246 8477 - Email: procon@petropolis.rj.gov.br

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