André LuÃs R. Soares*
O que me motiva escrever para os idosos, não é somente a existência de uma legislação especÃfica que regulamente os direitos deles frente à sociedade, mas, também, o fato de que acerca da referida legislação, não há um esclarecimento mais efetivo quanto ao que ela determina.
De acordo com os dados colhidos pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e EstatÃstica), no perÃodo de 2001, a população de idosos em nossa cidade, beirava algo em torno de 32.403 (trinta e duas mil e quatrocentas e três) pessoas, com idades entre 60 e 85 anos. Atualmente, Petrópolis conta com 302.477 (trezentos e dois mil e quatrocentos e setenta e sete) habitantes, nos fazendo crer que a população de idosos, da última amostragem para cá, tenha dobrado o seu número. Chega a ser um absurdo, termos que elaborar uma lei para resguardar os seus direitos, uma vez que todos, sem exceção, caminham para o mesmo lado, ou seja, os incoerentes jovens de hoje, serão os desrespeitados idosos de amanhã. É tudo uma questão de tempo.
Entretanto, alguns aspectos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que instituiu o Estatuto do Idoso, pela forma como foram redigidos pelo legislador, deixam algumas dúvidas e, conseqüentemente, criam uma certa apreensão para aqueles que dela irão se beneficiar.
No capÃtulo referente aos alimentos, o artigo 14 determina que caso o idoso ou seus familiares não possuam condições econômicas de prover o seu sustento, caberá ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social. Entretanto, não explica o legislador, como isso se dará. É público e notório - em que pesem os avanços da instituição em melhorar o atendimento à população, o que podemos constatar a olhos nus -, que a previdência em nosso paÃs é deficitária e, a menos que o legislador defina como será prestado esse provimento pelo Poder Público (como requerer, quanto requerer e a quem requerer), fica difÃcil imaginar a aplicação prática desse comando legal.
Assim, nesses casos, aplica-se por extensão, o que determina a Lei nº 8.742/93, que é a Lei Orgânica de Assistência Social, bem como o Decreto nº 1.744/95, que, juntos, dispõem a respeito do benefÃcio da prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Para que o idoso faça jus a esse benefÃcio (recebimento de um salário mÃnimo mensal), como dito acima, é necessário que comprove possuir 60 anos ou mais, não exercer atividade remunerada e, ainda, possuir renda familiar mensal inferior a R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) por pessoa. A comprovação da idade poderá ser feita através de certidão de nascimento ou casamento, certificado de reservista (para os homens), carteira de identidade e carteira de trabalho emitida há mais de 5 anos. Os formulários de requerimento para a habilitação do idoso, deverão estar disponÃveis nos postos de benefÃcios do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Outro ponto relevante e que gera muita discussão, é o previsto no artigo 39, no capÃtulo referente ao transporte. Nele, o legislador determina que fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. Nos serviços públicos urbanos, constatamos o cumprimento da legislação, pois tão somente com a apresentação da carteira de identidade, o idoso ingressa no coletivo pela porta dianteira e viaja tantas vezes quanto necessário. Da mesma forma, nesses coletivos, é visÃvel a identificação dos assentos a eles reservados.
Quanto ao sistema de transporte coletivo interestadual, dúvida também não há, vez que o estatuto em seu artigo 40, determina a reserva de duas vagas gratuitas por veÃculo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mÃnimos, cuja comprovação poderá ser feita com o contra-cheque para os ativos ou com o espelho da aposentadoria, para os inativos. Caso essas vagas já estejam ocupadas, as empresas são obrigadas a conceder aos demais idosos que excederem a esse limite, um desconto de cinqüenta por cento no valor das passagens, cuja renda seja igual ou inferior a dois salários mÃnimos e, cuja comprovação, deverá ser efetuada da mesma forma que a anterior.
No mesmo capÃtulo, no artigo 41, fica assegurada ao idoso, a reserva de cinco por cento das vagas em estacionamento públicos e privados, que deverão ser demarcadas e posicionadas, de maneira a garantir a melhor comodidade de seu usuário. Ou seja, se um determinado estacionamento possui sessenta vagas, três deverão ser destinadas para os idosos.
O que causa discussão entre os profissionais do direito, é o que quis dizer o legislador, quando assegurou, por exemplo, a gratuidade aos idosos, nos transportes coletivos semi-urbanos. O que pode ser isso? O que devemos entender por serviços seletivos e especiais? Determinadas situações, são resolvidas pela aplicação de outra legislação, como é o caso do benefÃcio da prestação continuada. Mas situações existem, em que é necessário definir primeiro o que se pretende dizer, para depois procurar adequar a medida necessária, para o eficaz cumprimento do que se pretendeu.
A falta de explicação adequada ou até mesmo de regulamentação desses dispositivos, acarreta na ausência de aplicabilidade plena das normas ali dispostas, levando ao entrave do judiciário com um sem fim de ações, cuja solução, a final, irá esbarrar na ausência desses esclarecimentos.
*advogado especializado em Direito Civil e do Consumidor.