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Direito de Família por Regina Janiques - Obrigação Avoenga - É Possível o Pedido de Alimentos aos Avós
Abril/2010 - O assunto acerca da obrigação alimentar sempre foi alvejado por inúmeras discussões. Em face de sua intensa conexão com o Direito das Famílias (como nominado pelo IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direto de Família, em face da pluralidade das relações familiares que estão se formando, na atualidade o significado não é mais singular) este tema é muito discutido nos juízos de Família. Há uma gama vasta de livros doutrinários que enfoca o assunto de modo muito vasto. Muito embora haja muitos doutrinadores e extensa jurisprudência, o tema é sempre permeado de muitas indagações e, porque não dizer muitas polêmicas, muitas incertezas.
Assim, é uma obrigação que repousa seu fundamento na solidariedade familiar entre os parentes em linha reta. Há uma reciprocidade da obrigação alimentar entre pais e filhos. Este direito/dever esta alicerçado no artigo 1.696 do Código Civil e no artigo 229 da Constituição Federal. O pedido de Alimentos requerido pelos filhos é o mais comum nas Varas das Famílias. O pedido de alimentos aos avós, é excepcional. Os operadores do Direito tratam a matéria como Obrigação Avoenga. Lembre-se que esse pedido só será possível diante da prova inconteste da ausência de condições de um ou de ambos os genitores para suportar o encargo alimentar. Esse é o entendimento dominante. Geralmente, o avô não obedece à ordem suscitada pela lei, pois considerada que a obrigação alimentar deva ser satisfeita pelos pais da criança. O artigo 1.696 e, sobretudo, o artigo 1.697, ambos do Código Civil, estabelecem os alimentos advindos do parentesco e revelam a viabilidade da transferência do pagamento dos alimentos aos avós, ascendentes de grau mais remoto, quando há falta dos primeiros obrigados, quais sejam, os pais. O artigo 1698 do Código Civil dispõe acerca do caráter complementar do pensionamento dos avós aos netos, quando seus genitores encontram-se ausentes ou impossibilitados financeiramente de pagar os alimentos. Este novo dispositivo é muito conturbado e trouxe uma grande inovação, mas esta provocando grandes polemicas e muitas discussões nos Tribunais. Essa identificação da obrigação alimentar com o parentesco está acoplada ao princípio da solidariedade familiar. Aos poucos, o dever de socorro ao familiar carente, chamado de credor da família, como simples imperativo moral de humanidade e de solidariedade ao próximo, tornou-se, para aquele que possui condições de auxiliar, uma obrigação jurídica de assistência, decorrente da lei e desde que preenchidos os requisitos por ela apontados. Referido dever é concentrado nas pessoas que se encontram mais próximas entre si, por força de um vínculo afetivo. Assim, não podemos nunca deslembrar que os avós só estarão obrigados a alcançarem alimentos a seu neto, caso o pai (ou mãe) da criança seja falecido ou esteja incapacitado física ou financeiramente. Para o neto obter os alimentos nessa hipótese, deve fazer prova de que o parente mais próximo não possui meios para pagá-los, tendo-se em vista que a obrigação dos avós é complementar e subsidiária. Daí o caráter complementar do encargo alimentar dos avós, que ficou expresso pela primeira parte do artigo 1698 Código Civil, orientação acolhida anteriormente pela doutrina e pela jurisprudência. Em não podendo os pais arcar com a totalidade dos alimentos, serão chamados os avós a concorrer na proporção dos respectivos recursos. Por fim, deve ser esclarecido que não existe obrigação alimentar contra quem não possuiu meios suficientes para a sua subsistência. Se os avós possuem o estrito necessário para arcar com suas sobrevivências a lei não pode tirar dos avós o seu próprio sustento e repassá-los aos netos. Se assim a Lei agisse estaríamos diante de uma configurada injustiça. A obrigação alimentar repousa sempre no binômio necessidade/possibilidade. Pode existir necessidade do neto mas se não há possibilidade dos avós não poderá o Poder Judiciário fixar uma obrigação para quem não possui meios econômicos/financeiros para cumpri-la Regina Janiques |
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