Lei nº 4131 - Obriga as Empresas Concessionárias de Serviço Público Estadual a Disponobilizarem Banheiros Para Seus Usuários
Após alguns emails, disponibilizamos a lei que determina que as concessionárias devem ter banheiros públicos instaladaos na Rodoviárias.
Diversos usuários da Rodoviária do Bingen reclamam diáriamente por terem que pagar pelo uso do banheiro.
LEI Nº 4131, DE 18 DE JULHO DE 2003.
Obriga as Empresas Concessionárias de Serviço Público Estadual a Disponobilizarem Banheiros Para Seus Usuários.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as empresas concessionárias do serviço de terminais rodoviários, no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a instalar pelo menos um banheiro masculino e um banheiro feminino em cada estação, para a utilização gratuita pelos usuários desse serviço de transporte público.
Art. 2º - Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte público por metrô, no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a instalar pelo menos um banheiro masculino e um banheiro feminino em cada estação, para a utilização gratuita pelos usuários desse serviço de transporte público.
Art. 3º - Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte público por trens, no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a instalar pelo menos um banheiro masculino e um banheiro feminino em cada estação, para a utilização gratuita pelos usuários desse serviço de transporte público.
Art. 4º - Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte público por barcas, aerobarcos e catamarãs no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a instalar pelo menos um banheiro masculino e um banheiro feminino em cada estação, para a utilização gratuita pelos usuários desse serviço de transporte público.
Art. 5º - O tamanho dos banheiros de cada estação de transporte público será dimensionado de acordo com o volume diário de passageiros que nela circulam, não podendo ser inferior ao que possibilitar o uso simultâneo por pelo menos 6 (seis) pessoas.
Parágrafo único – Os banheiros mencionados deverão ser adequados para o uso por pessoas com deficiência e/ou com dificuldade de locomoção, observadas as normas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 6º - O não atendimento ao disposto nesta Lei, obrigará o infrator à pena de multa diária no valor de 5.000 a 50.000 UFIR, a ser aplicada pelo órgão regulador do serviço público competente.
Art. 7º - A multa aplicada ao infrator reverterá para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor referido na Lei nº 2.592/96.
Art. 8º - As empresas concessionárias de serviço público dispõem de um prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei para atendimento das suas disposições.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora